O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, ingressou com 22 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) requerendo a suspensão dos efeitos de leis municipais que flexibilizaram a concessão do porte de arma de fogo para atirador desportivo e integrantes de entidades desportivas.
São normas que instituíram a partir deste ano, o dia 09 de julho como dia dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores (CAC), reconhecendo suas atividades como de risco. As ADIs foram distribuídas à desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, que já analisa a ADI proposta em face da Lei Estadual nº 11.840/22.
Estão sendo questionadas leis aprovadas pelas Câmaras de Vereadores e sancionadas pelo Poder Executivo dos municípios de Juara, Diamantino, Confresa, Juruena, Porto Alegre do orte, Ribeirão cascalheira, Canabrava do Norte, Serra Nova Dourada, São José do Rio Claro, Canarana, Araputanga, Guarantã do Norte, Aripuanã, Campo Novo Parecis, Campo verde, Cáceres, Sinop, Colniza, São José do Quatro Marcos, Terra Nova do Norte, Tangará da Serra e Vila Rica.
A exemplo do que foi argumentado na ADI proposta contra a Lei Estadual nº 11.840/22, que trata do mesmo tema, o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, enfatizou que as normas municipais criaram presunção quanto ao risco da atividade de atirador desportivo, eximindo o requerente da autorização do dever de comprovar a sua efetiva necessidade e vinculando a análise da Polícia Federal.
“Nos termos da lei, basta que o requerente apresente simples prova de cadastro a uma entidade de desporto e o registro da arma para que venha a obter, automaticamente, autorização para porte, pois há presunção automática de “risco da atividade” e da “efetiva necessidade de porte de armas de fogo” por atiradores desportivos, de forma que elasteceu indevidamente os requisitos para a obtenção da autorização concedida a título excepcional pela Polícia Federal”, explicou.
O procurador-geral de Justiça argumentou ainda as referidas normas suprimiram uma das condições previstas no Estatuto do Desarmamento, facilitando a obtenção de autorização para o porte e flexibilizando norma federal de controle de circulação de armas. Além disso, ocorreu usurpação por usurpação da competência legislativa da União para dispor sobre direto penal e material bélico (armamentos).
Conforme o MPMT, o Plenário do Supremo Federal já manifestou, em outros julgamentos, entendimento de que porte de arma de fogo é temática afeta à segurança nacional e, com base no princípio da predominância do interesse, declarou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Embora a posse de arma de fogo seja permitida àqueles que comprovem o cumprimento dos requisitos legais, o porte de arma – ou seja, a possibilidade de circulação com a arma fora do ambiente residencial ou profissional — é, em regra, proibido no Brasil, conforme o art. 6º, caput, do Estatuto.