O prefeito Carlos Sirena anunciou na tarde dessa sexta-feira (15) um novo decreto municipal como forma de combater o Covid-19 em Juara. A ação aconteceu em virtude do grande número de casos de pessoas infectadas pelo vírus no município que já conta com 17 mortes desde o início da pandemia.
O Decreto Municipal nº 1.594 de 14 de janeiro de 2021, declarou Estado de Calamidade Pública no município de Juara. A justificativa é que a taxa de ocupação de leitos no município destinados ao pacientes infectados pelo novo coronavírus atualmente tem ocupação de 90%.
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Também foi analisado que “conforme os últimos boletins epidemiológicos de Juara apontam o aumento expressivo dos casos de coranavírus bem como dos casos letais da doença em decorrência da contaminação pelo novo coranavírus”.
As novas medidas que passam a valer a partir dessa sexta-feira (15), é a restrição de aglomeração que para fins do decreto, “qualquer reunião ou eventos públicos ou particulares em vias públicas ou locais de eventos com mais de 10 (dez) pessoas com a finalidade de permanecerem reunidas por determinado tempo”.
Ficou também proibido no âmbito do setor privado e público todo e qualquer evento público e particular que cause aglomeração de pessoas. A vigilância sanitária e a divisão de fiscalização podem pedir o auxilio da polícia militar para verificar se o decreto está sendo cumprido.
Confira o novo decreto: AQUI
Outra proibição é sobre o funcionamento por prazo indeterminado de: casas de shows e circos, gestas de caráter público ou particular, ginásios esportivos, quadras poliesportivas municipais e campos de futebol públicos ou particulares, outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.
Os locais de grande circulação de pessoas, públicos e particulares, inclusive os comércios em geral, devem reforçar medidas de higienização de superfície, e disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) ou outra substância recomendada pela OMS, Ministério da Saúde e/ou vigilância sanitária, para os usuários em local visível e de fácil acesso, com a disponibilização de informações quanto à higienização.
Quanto ao funcionamento de Igrejas e templos, estes poderão funcionar com limitações restritivas, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de funcionamento, e ainda serem tomadas, obrigatoriamente, as seguintes medidas de prevenção: realizar cultos somente nos horários entre as 05:00h as 21:00h, devendo ser este último horário, o limite para seu encerramento.
Quanto ao funcionamento da Feira Municipal da Agricultura Familiar, realizada no espaço destinado a ela no Município de Juara, poderá funcionar com limitações restritivas, não podendo exceder a 30 % (trinta por cento) da sua capacidade de funcionamento.
Quanto aos restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, espetinhos, churrasquinho grego e carrinhos/barracas de lanches e congêneres, estes poderão funcionar com limitações restritivas, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento.
Os espetinhos, carrinhos/barracas de lanches, deverão diminuir o número de mesas e cadeiras em 30% de sua capacidade, de forma a aumentar a separação entre as mesas, a uma distância de no mínimo de 2 metros entre pessoas, bem como, para distância entre cadeiras e mesas/balcões a partir do recuo das cadeiras, deixando espaços livres de forma a facilitar a locomoção de funcionários e clientes, para se evitar aglomerações e risco de contaminações, na garantia do distanciamento social.
Permanecem suspensas, enquanto vigorar o presente decreto, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, como show, teatros, aniversários.
As conveniências e lanchonetes anexas aos postos de combustíveis poderão funcionar com limitações restritivas, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, devendo ainda observar as medidas restritivas.
As demais conveniências que não se enquadrem no inciso XXVI e distribuidoras de bebidas, ficam proibidas de venda de produtos para consumo no local, devendo sua comercialização ser somente entregas em domicilio, ficando expressamente proibido a disposição de mesas dentro do estabelecimento e ou em calçadas.