A partir desta quinta-feira, dia 17 de setembro de 2020 ficou expressamente vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu noticiário conforme a Lei nº 9.504/1997, ARTIGO. 45, I e III a VI):I transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
II – veicular propaganda politicais dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
IV – veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro de acordo com a Lei nº 9.504/1997, art. 45, VI.