Eleições 2024: Pré-candidatos e o uso de inteligência Artificial em áudios, chatboots e vídeos.

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou uma nova resolução sobre propaganda eleitoral, que regula o uso de tecnologias de Inteligência Artificial (IA) nas campanhas das eleições municipais de outubro.

O documento, aprovado pela maioria dos ministros, especifica as situações em que o uso dessas tecnologias é permitido ou proibido pelos candidatos.

Com tantas novidade s reportagem a Rádio Tucunaré está atenta para informar os pretensos candidatos, para que não caiam nos erros e tenham suas candidaturas prejudicadas, e que não causem um desequilíbrio, pois a lisura do pleito é responsabilidade de todos.

A resolução proíbe o uso de “deepfakes” e determina que a inteligência artificial só pode ser utilizada em campanhas com um aviso claro, de que o conteúdo foi produzido por uma ferramenta do tipo.

Um dos trechos da minuta sobre IA prevê que o uso inadequado dessa tecnologia pode levar à cassação do registro e do mandato, além de responsabilizar as empresas de tecnologia.

Essas medidas, de acordo com interlocutores ouvidos pela reportagem, foram propostas pelo presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes.

Art. 3º-C. A veiculação de conteúdo político-eleitoral em período que não seja o de campanha eleitoral se sujeita às regras de transparência previstas no art. 27-A desta Resolução e de uso de tecnologias digitais previstas nos arts. 9º-B, caput e parágrafos, e 9º-C desta Resolução, que deverão ser cumpridas, no que lhes couber, pelos provedores de aplicação e pelas pessoas e entidades responsáveis pela criação e divulgação do conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Vedação absoluta

Sobre as “deepfakes”, a medida aprovada pelo TSE prevê a “vedação absoluta”. Segundo a proposta, “conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia não pode ser usado, para prejudicar ou para favorecer candidatura”.

Por exemplo, O candidato cria um áudio com voz clonada ou uma voz qualquer da inteligência artificial e divulga vários elogios para si, se enaltecendo ou até mesmo denegrindo a reputação de outros candidatos ou ainda, a tal voz multiplica sua presença na internet de forma artificial, enfim, não pode, basta ser denunciado.

Outro exemplo; Para dar atendimento e travar conversa com vários possível eleitores, o candidato usa a inteligência artificial para um chatboot, via whastappp, se fazendo passar por ele. Hoje é possível inclusive responder por áudio, mas o TSE proibiu.

Também há os casos de vídeos fabricados com a IA., por exemplo, uma voz é introduzida em um vídeo para induzir os eleitores a acreditarem que um político disse algo, que ele não falou.

Há ainda a restrição, além dos chatbots, os avatares para intermediar a comunicação da campanha, que não poderá simular interlocução com pessoa candidata ou outra pessoa real. Além disso, a regulação da proposta pelo TSE sobre inteligência artificial traz os seguintes direcionamentos:

* Exigência de rótulos de identificação de conteúdo sintético multimídia

* Restrição ao uso de chatbots e avatares para intermediar a comunicação da campanha, que não poderá simular interlocução com pessoa candidata ou outra pessoa real

* Vedação absoluta de uso de deep fake: conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia não pode ser usado, para prejudicar ou para favorecer candidatura

Responsabilização

A minuta prevê ainda que os provedores de aplicações na internet são responsáveis pela implantação de medidas que impeçam a publicação de conteúdo irregular, que atinja a integridade do pleito.

O TSE sistematiza a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ao contexto eleitoral. Para tanto, prevê a adaptação de regulamentos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, de forma compatível às particularidades do tratamento de dados pelas campanhas e a consideração das campanhas municipais, em Municípios com menos de 200 mil eleitores, como agentes de tratamento de pequeno porte.

Pela norma adotada pelo TSE existe a previsão da responsabilidade dos provedores de aplicativos que “não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos e contas, durante o período eleitoral, em casos de risco”. Estes casos de risco são classificados pela Corte como “condutas, informações e atos antidemocráticos tipificados no Código Penal”.

 

 

Fonte: Rádio Tucunaré e Acesse Notícias

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