MPE emite Nota Recomendatória a Postos de Combustíveis, candidatos e apoiadores

CONSIDERANDO  que a Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) e a Resolução TSE n. 23.607/2019 disciplinam a arrecadação e os gastos de campanha eleitoral de partidos e candidatos para as eleições de 2020;

CONSIDERANDO  ser obrigatória ao partido e aos candidatos a abertura conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, bem como que a utilização de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, com cancelamento do registro da candidatura ou cassação o diploma, se já houver sido outorgado.” (art. 21, caput, e §3º, da Lei . 9.504/97; arts. 8º e 14 da Resolução TSE n. 23.607/2019);

CONSIDERANDO  a existência de limites de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para prefeito e vereador (arts. 18-B e 18-C, da Lei n. 9.504/97; art. 40 da Resolução TSE n. 23.607/2019);

CONSIDERANDO  a previsão expressa de fontes vedadas de financiamento de campanhas eleitorais e da proibição de recebimento e aplicação de recursos de fontes de origem não-identificada (arts. 23, §5º, e 24, da Lei n. 9.504/97; arts. 31 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019);

CONSIDERANDO  que pessoas físicas somente poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecendo às limitações e requisitos estabelecidos na Lei n. 9.504/96 e na Resolução TSE n. 23.607/2019 (arts. 21 a 27);

CONSIDERANDO  que todas as doações, receitas e gastos eleitorais devem ser devidamente contabilizados e declarados à Justiça Eleitoral, em processo de prestação de contas, durante e ao final do período eleitoral (arts. 28 a 30 da Lei n. 9.504/97; arts. 45 a 49 da Resolução TSE n. 23.607/2019);

CONSIDERANDO que gastos com aquisição de combustíveis, para despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, caracterizam gastos eleitorais de contabilização e declaração obrigatória à Justiça Eleitoral (art. 26 da Lei n. 9.504/97; art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/2019);

CONSIDERANDO que os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de: I- veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento; II – veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que: a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e III – geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim (art. 35, §11, da Resolução TSE n. 23.607/2019);

CONSIDERANDO que “a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço” (art. 60, caput, da Res.-TSE nº 23.607/2019);

CONSIDERANDO que “quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços” (art. 60, §2º, da Res.-TSE nº 23.607/2019).

CONSIDERANDO que a legislação eleitoral proíbe e pune a arrecadação e os gastos ilícitos de campanha eleitoral (art. 30-A da Lei n. 9.504/97), bem como o abuso do poder econômico (art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990);

CONSIDERANDO que a omissão intencional de informações sobre arrecadação

e gastos eleitorais nas prestações de contas de partidos e candidatos perante a Justiça Eleitoral configura crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, com a seguinte redação: “Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 diasmulta se o documento é particular.” [grifou-se]

CONSIDERANDO que, não apenas o candidato ou seus apoiadores diretos, mas todo aquele que concorre, de qualquer modo, para a prática do crime, incide nas penas a ele cominadas (art. 29, caput, do Código Penal);

CONSIDERANDO que durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando a subsidiar a análise das prestações de contas (art. 89 da Resolução TSE n. 23.607/2019);

CONSIDERANDO que recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução, constitui crime punido com pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa (art. 347 do Código Eleitoral);

CONSIDERANDO  que os indícios de irregularidade relativos à arrecadação de recursos e gastos eleitorais devem ser apurados, cabendo ao Ministério Público Eleitoral, entre outras providências, requisitar informações a candidatos, partidos políticos, doadores, fornecedores e a terceiros para a apuração dos fatos, além de determinar outras diligências que julgar necessárias (art. 91, inciso II, “b”, da Resolução TSE n. 23.607/2019);

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir e produzir prova de eventual cometimento de ilícitos na arrecadação e realização de gastos de campanha com combustíveis, à margem do controle da Justiça Eleitoral, mediante aquisição e distribuição de “vales-combustíveis” a cabos eleitorais e, inclusive, eleitores, como moeda para “compra de votos” (captação ilícita de sufrágio – art. 41-A da Lei n. 9.504/97; crime de corrupção eleitoral – art. 299 do Código Eleitoral);

CONSIDERANDO  que compete ao Ministério Público expedir recomendações, conforme prevê o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993; O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECOMENDA aos responsáveis legal pelo postos de combustíveis AUTO POSTO CRL LTDA (CNPJ N.º 12.815.964/0001-77), AUTO POSTO ARINOS LTDA – EPP (CNPJ N.º 05.798.923/0001-54), AUTO POSTO AVENIDA EIRELI (CNPJ N. º 29.596.752/0001-49), AUTO POSTO  BANDEIRANTES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (CNPJ N.º 22.620.102/0001-42), AUTO POSTO BURITIS LTDA (CNPJ N.º 32.756.231/0001-05), AUTO POSTO ZULU LTDA (CNPJ N.º 04.264.454/0001-20) e outros devidamente identificados pelo Setor Administrativo no cumprimento da diligência, tendo em vista a reta final das eleições:

  • que emita notas ou cupons fiscais de todas as aquisições de combustíveis que impliquem no fornecimento de “vales-combustível”, com indicação obrigatória do motivo/justificativa, identificação do adquirente (nome e CPF/CNPJ) e numeração dos “vales-combustível” correspondentes, notadamente neste mês novembro de 2020
  • que os “vales-combustível” fornecidos nesse mesmo período contenham dados identificativos do posto de combustíveis fornecedor (CNPJ, razão social, nome comercial e logotipo), assinatura ou rubrica do responsável legal e numeração sequencial;
  • que mantenha em arquivo todas as notas ou cupons fiscais especificados no item 1 desta recomendação, por, no mínimo, 01 (um) ano após a diplomação dos eleitos no pleito eleitoral de 2020, disponíveis para eventual fornecimento à Justiça Eleitoral e/ou ao Ministério Público Eleitoral, caso requisitadas.

Juara, 9 de novembro de 2020.

HERBERT DIAS FERREIRA

Promotor de justiça eleitoral

Fonte: Assessoria MPE

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