Nova lei muda regras das chácaras em Juara e impõe exigências rígidas para loteamentos

A Prefeitura de Juara publicou no Diário Oficial a Lei Complementar nº 239, de 02 de março de 2026, que cria regras específicas para o parcelamento do solo destinado à implantação e regularização de Chácaras de Recreio na Zona de Expansão Urbana (ZEX) e na Zona Agrícola (ZA). A nova legislação estabelece critérios técnicos, ambientais, estruturais e jurídicos que deverão ser seguidos por proprietários e loteadores interessados nesse tipo de empreendimento.

A reportagem da Rádio Tucunaré e site Acesse Notícias apurou que a lei tem como objetivo organizar a expansão urbana do município, garantir infraestrutura mínima e evitar a proliferação de loteamentos irregulares, especialmente em áreas rurais que vêm sendo transformadas em chácaras para lazer.

A norma se fundamenta em diversas legislações federais importantes, como a Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), o Código Civil e a Lei nº 13.465/2017, que trata da regularização fundiária.

INFRAESTRUTURA OBRIGATÓRIA

Um dos pontos centrais da lei é a exigência de infraestrutura mínima, que varia conforme a localização do imóvel e o modelo escolhido: loteamento ou condomínio.

Nas áreas que eram originalmente Zona Agrícola e optarem por loteamento, será obrigatória a implantação de vias pavimentadas, sinalização, rede de energia elétrica e sistema de drenagem de águas pluviais.

Se a opção for condomínio em área agrícola, as vias poderão ser cascalhadas, mas continuam obrigatórias a energia elétrica e a drenagem adequada.

Já na Zona de Expansão Urbana, tanto loteamentos quanto condomínios também terão exigências semelhantes, diferenciando apenas o tipo de pavimentação das vias.

TAMANHO DAS CHÁCARAS

A lei estabelece regras claras sobre o tamanho dos lotes. Cada unidade deverá ter:

Testada mínima de 18 metros;
Área mínima de 1.000 metros quadrados;
Área máxima de 10.000 metros quadrados.

Além disso, fica proibida qualquer subdivisão posterior dos lotes aprovados, evitando que áreas sejam fragmentadas irregularmente.

VIAS E ÁREAS VERDES

As vias principais deverão ter largura mínima de 20 metros e as secundárias, 15 metros. Também será obrigatória a destinação de pelo menos 10% da área total do loteamento para área verde, excluindo as Áreas de Preservação Permanente.

Nos loteamentos, ainda será necessário destinar 4% da área para equipamentos urbanos e comunitários. Nos condomínios, esse percentual será destinado a áreas de uso comum dos condôminos.

RESPONSABILIDADES E MANUTENÇÃO

Outro ponto importante é que a manutenção das vias será responsabilidade do loteador por 10 anos, nos casos de loteamento. Após esse prazo, a responsabilidade passa aos proprietários.

A lei também determina que o sistema de esgoto deverá ser apresentado pelo loteador, mas a operação e manutenção ficam sob responsabilidade dos proprietários.

A coleta e destinação do lixo também serão responsabilidade dos donos das chácaras, e não do Poder Público.

REGULARIZAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO

Para obter aprovação, o proprietário deverá solicitar Certidão de Viabilidade e apresentar título de propriedade atualizado, certidões negativas e plantas técnicas detalhadas com georreferenciamento.

A proposta passará por análise urbanística e ambiental, podendo o Município realizar vistorias inclusive em empreendimentos já existentes antes da vigência da lei.

Dando continuidade à explicação da Lei Complementar nº 239/2026, a nova norma detalha como será feita a aprovação definitiva dos empreendimentos de Chácaras de Recreio e estabelece regras rígidas para evitar loteamentos clandestinos.

APROVAÇÃO DEFINITIVA E DECRETO

Após a análise técnica e o deferimento do projeto, o Poder Executivo expedirá Decreto transformando a área rural em Núcleo Urbano para sítio de recreio, consolidado como Zona de Urbanização Específica para Sítios – ZUES.

A reportagem da Rádio Tucunaré e site Acesse Notícias apurou que, somente após esse decreto e o registro no Cartório de Registro de Imóveis, será autorizada a comercialização dos lotes. A venda antes do registro é proibida.

GARANTIA DAS OBRAS

O loteador deverá assinar Termo de Compromisso e terá prazo máximo de dois anos para executar as obras de infraestrutura.

Para garantir que as obras sejam realizadas, será exigida caução (garantia), que pode ser:

  • Imóvel próprio ou de terceiros;
  • Ou 40% dos lotes do empreendimento como garantia;
  • Ou outra modalidade de garantia aceita pela Prefeitura.

Somente após a conclusão das obras e emissão de termo de aceite pelo Município é que a caução será liberada.

REGRAS PARA CONSTRUÇÕES

As edificações dentro das chácaras também passam a ter regras específicas:

  • Recuo frontal mínimo de 5 metros;
  • Recuo lateral e de fundos de 2,5 metros;
  • Proibição de subdividir lotes;
  • Obrigatoriedade de manter no mínimo 30% do lote permeável;
  • Preservação de pelo menos 20% de vegetação nativa quando houver cobertura florestal.

Nenhuma construção poderá ocorrer em parcelamentos que não estejam aprovados pelo Município.

PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO

Os interessados terão prazo máximo de dois anos, contados da publicação da lei, para protocolar o pedido de regularização com toda a documentação exigida.

Empreendimentos iniciados após a publicação da lei já devem obedecer integralmente às novas regras.

MULTAS E PENALIDADES

A lei é bastante rigorosa com loteamentos clandestinos.

Serão considerados irregulares aqueles que:

  • Não protocolarem o pedido no prazo;
  • Desistirem do processo;
  • Não cumprirem exigências da Prefeitura;
  • Não registrarem o empreendimento em cartório;
  • Descumprirem obrigações de manutenção.

A multa prevista é de 40 mil U.P.F.M. Para empreendimentos clandestinos surgidos após a vigência da lei, a multa sobe para 80 mil U.P.F.M.

Caso o empreendimento continue vendendo lotes irregularmente, a multa poderá ser aplicada em dobro.

Além disso, os loteamentos irregulares não terão direito a serviços públicos como coleta de lixo, manutenção de vias ou instalação de equipamentos.

A Prefeitura ainda poderá comunicar a concessionária de energia para suspensão do fornecimento.

RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS

Mesmo após regularizado, a lei determina que a conservação das vias, drenagem, iluminação, telecomunicações e coleta de resíduos será responsabilidade exclusiva dos proprietários e futuros adquirentes.

O Poder Público terá livre acesso aos empreendimentos para fiscalização.

OBJETIVO DA LEI

A reportagem da Rádio Tucunaré e site Acesse Notícias apurou que a principal finalidade da nova legislação é organizar o crescimento urbano de Juara, dar segurança jurídica aos compradores e impedir a expansão desordenada de chácaras em áreas rurais.

A Lei Complementar nº 239 entrou em vigor na data de sua publicação, em 02 de março de 2026.

Fonte: Rádio Tucunare e Acesse Notícias

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