Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça acende um alerta para proprietários de ranchos, casas de lazer e outras construções particulares instaladas às margens de rios em Juara e municípios da região.
A reportagem da Rádio Tucunaré e site Acesse Notícias apurou que a Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que um rancho de pesca destinado exclusivamente ao lazer particular, construído em Área de Preservação Permanente — APP — não pode ser enquadrado como atividade de ecoturismo ou turismo rural apenas pelo fato de estar localizado junto à natureza ou ser utilizado para pesca.
O julgamento ocorreu no dia 12 de agosto de 2026, envolvendo um imóvel localizado às margens do Rio Miranda, em Mato Grosso do Sul. O processo é o AgInt no AREsp 2.749.205/MS, relatado pelo ministro Gurgel de Faria.
Rancho era antigo, mas STJ determinou procedência dos pedidos
O caso merece atenção especialmente porque as construções discutidas no processo eram antigas.
Nas instâncias anteriores, havia prevalecido o entendimento de que se tratava de uma pequena propriedade rural, com construções feitas havia décadas, sem comprovação de dano ambiental recente.
O Ministério Público, entretanto, recorreu ao STJ pedindo demolição das edificações existentes em APP, recuperação da área degradada e indenização por danos ambientais.
Ao analisar o recurso, o STJ concluiu que o rancho utilizado pelos proprietários para pesca e lazer particular não poderia ser considerado atividade de ecoturismo ou turismo rural para se beneficiar da exceção prevista no Código Florestal.
Ao final, a Primeira Seção deu provimento ao recurso especial do Ministério Público e julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na ação.
Construção antiga não garante direito de permanecer
Outro ponto que chama atenção dos proprietários de imóveis ribeirinhos é que, segundo o STJ, o simples fato de uma construção existir há muitos anos não é suficiente para garantir sua permanência em uma Área de Preservação Permanente.
O tribunal mencionou a Súmula 613 do próprio STJ, segundo a qual não se aplica a chamada “teoria do fato consumado” em matéria ambiental.
Na prática, isso significa que a passagem do tempo, isoladamente, não transforma uma ocupação ambientalmente irregular em situação automaticamente legal.
Código Florestal prevê proteção das margens dos rios
O Código Florestal brasileiro considera Áreas de Preservação Permanente as faixas marginais dos cursos d’água naturais perenes e intermitentes.
Nas situações gerais previstas pelo artigo 4º da Lei nº 12.651/2012, a faixa protegida varia conforme a largura do rio.
Para rios com menos de 10 metros de largura, a APP é de pelo menos 30 metros em cada margem.
Para cursos d’água entre 10 e 50 metros de largura, a faixa mínima é de 50 metros.
Para rios entre 50 e 200 metros, são 100 metros.
Nos rios entre 200 e 600 metros de largura, a proteção pode alcançar 200 metros, enquanto cursos d’água com largura superior a 600 metros possuem faixa mínima de 500 metros.
Existem, entretanto, regras específicas para áreas rurais consolidadas, pequenas propriedades e outras situações previstas no próprio Código Florestal. Por isso, essas medidas não devem ser utilizadas isoladamente para concluir se determinado rancho está regular ou irregular.
E os ranchos construídos antes de julho de 2008?
Esse foi justamente um dos pontos centrais analisados pelo STJ.
O artigo 61-A do Código Florestal permite, em determinadas condições, a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas existentes até 22 de julho de 2008.
O STJ, entretanto, concluiu que essa exceção não pode ser ampliada para alcançar uma casa ou rancho usado simplesmente pelo proprietário, familiares e convidados para descansar ou pescar.
Para os ministros, lazer privado não se transforma em ecoturismo simplesmente porque ocorre às margens de um rio.
Decisão merece atenção no Vale do Arinos
A decisão tem especial importância para regiões como Juara e o Vale do Arinos, onde rios fazem parte da cultura, da pesca e do lazer das famílias e onde existem propriedades e ranchos construídos próximos às margens.
Isso, porém, não significa que todos os ranchos de Juara estejam irregulares ou que tenham que ser retirados imediatamente.
O julgamento analisou uma situação concreta e reforçou uma interpretação do Código Florestal que poderá servir de referência para outros processos semelhantes no país.
A situação de cada propriedade depende de fatores como local exato da construção, distância em relação ao curso d’água, largura do rio, data da ocupação, existência de área rural consolidada, tamanho do imóvel, finalidade da construção, licenciamento e eventual enquadramento nas exceções legais.
Por isso, proprietários de ranchos instalados muito próximos das margens de rios da região devem buscar orientação junto ao órgão ambiental ou profissional especializado antes de ampliar construções, fazer novas edificações ou realizar supressão de vegetação.
Novas construções exigem ainda mais cautela
A decisão também serve como alerta para quem pretende construir atualmente.
O fato de existirem ranchos antigos próximos a determinado rio não significa que novas construções possam reproduzir aquela mesma distância da margem.
Intervenções e supressões de vegetação em APP são admitidas apenas nas hipóteses previstas pela legislação ambiental.
Portanto, antes de construir um rancho, ampliar uma casa, abrir acesso, retirar vegetação ou executar qualquer obra junto a rios, córregos ou nascentes, o proprietário deve verificar previamente as exigências ambientais.
O ponto principal estabelecido pelo STJ é claro: um rancho particular destinado simplesmente à pesca, descanso ou lazer de seus proprietários não passa a ser considerado ecoturismo ou turismo rural apenas por estar localizado em ambiente natural.

























































